Decreto n.º 47408 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento de um empilhador de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento de um empilhador de mandíbulas e respectivos acessórios
Considerando que foi adjudicado a S. T. E. T. - Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores, S. A. R. L., o fornecimento de um empilhador de mandíbulas e respectivos acessórios, integrado no Plano Intercalar de Fomento;
Considerando que para a execução do fornecimento, como se verifica pela proposta da concorrente, está previsto o prazo de 120 dias;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar no corrente ano económico o contrato com S. T. E. T. - Sociedade Técnica de Equipamento e Tractores, S. A. R. L., para o fornecimento de um empilhador de mandíbulas e respectivos acessórios, pela importância de 1106739$00.
Art. 2.º A liquidação deste encargo, por força do contrato, será efectivada no ano económico de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).