Decreto n.º 47430 — Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos artigos únicos dos Decretos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos artigos únicos dos Decretos n.os 43961 e 46333 (comissões de serviço dos militares no ultramar)
Considerando que a experiência demonstrou que os limites de idade estabelecidos para a nomeação dos primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e dos serviços não integrados em formações das armas (formações não combatentes), para comissão no ultramar, acarretam um incompleto e insuficiente aproveitamento daqueles graduados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelos artigos únicos dos Decretos n.os 43961 e 46333, respectivamente de 12 de Outubro de 1961 e 15 de Maio de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Os sargentos e furriéis que excederem as seguintes idades:
Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços integrados em formações das armas (formações combatentes);
43 anos para os segundos-sargentos ou furriéis;
46 anos para os primeiros-sargentos;
Para o pessoal do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e pessoal dos serviços não integrados em formações das armas (formações não combatentes);
55 anos para os primeiros-sargentos, segundos-sargentos, ou furriéis;
57 anos para os sargentos-ajudantes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).