Decreto n.º 47430 — Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos artigos únicos dos Decretos…

Tipo Decreto
Publicação 1966-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos artigos únicos dos Decretos n.os 43961 e 46333 (comissões de serviço dos militares no ultramar)

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Considerando que a experiência demonstrou que os limites de idade estabelecidos para a nomeação dos primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e dos serviços não integrados em formações das armas (formações não combatentes), para comissão no ultramar, acarretam um incompleto e insuficiente aproveitamento daqueles graduados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelos artigos únicos dos Decretos n.os 43961 e 46333, respectivamente de 12 de Outubro de 1961 e 15 de Maio de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os sargentos e furriéis que excederem as seguintes idades:

Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços integrados em formações das armas (formações combatentes);

43 anos para os segundos-sargentos ou furriéis;

46 anos para os primeiros-sargentos;

Para o pessoal do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e pessoal dos serviços não integrados em formações das armas (formações não combatentes);

55 anos para os primeiros-sargentos, segundos-sargentos, ou furriéis;

57 anos para os sargentos-ajudantes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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