Decreto-Lei n.º 47434 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, que promulga a reorganização do sistema estatístico…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-12-30
Última atualização 1973-08-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-08-25, Decreto-Lei n.º 427/73 — Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Atribui ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046

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Mostrando-se conveniente esclarecer certas dúvidas que na sua actual redacção podem suscitar alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que reorganizou o sistema estatístico nacional, e, ao mesmo tempo, rectificar o mapa anexo ao citado diploma;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º e 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º É aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 6.º, mas as despesas correspondentes constituirão encargo dos respectivos Ministérios.

Art. 10.º - 1. O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos, a que se refere o artigo 1.º, pertence exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística e às entidades que sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar alguma ou algumas dessas funções, ou para o auxiliar nas funções de notação.

2.

A delegação será estabelecida em portaria que definirá os poderes conferidos à entidade delegada e será assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro que superintenda naquela entidade.

3.

No desempenho das atribuições a que se refere o n.º 1 o Instituto goza de completa autonomia técnica.

Art. 11.º - 1. Não podem ser órgãos estatísticos delegados:

a)

As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar os dados recolhidos para fins diferentes dos estatísticos:

b)

...

...

22.º - 1. As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer os dados estatísticos são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado a verificar as informações fornecidas e não se tiver apurado a sua inexactidão.

...

Art. 37.º - 1. ...

2.

Os técnicos estatísticos são admitidos com o vencimento correspondente à letra J do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, mas os vencimentos dos que o mereçam, pelas qualidades reveladas na execução dos trabalhos de que forem incumbidos, poderão, independentemente do tempo de serviço prestado, ser elevados até ao limite correspondente à letra G do mesmo quadro, sob proposta fundamentada do director do Instituto e mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.

...

Art. 2.º Ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística é atribuído o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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