Decreto n.º 47447 — Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado)
Art. 10.º São mantidas no ano económico de 1967 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei n.º 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.
Art. 11.º De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 250000 contos a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, deverá inscrever-se a verba de 257000 contos no orçamento para 1967, a qual poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante a gerência de 1966.
Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.
Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928.
Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.
Art. 15.º Não poderão servir de contrapartida a reforços de outras dotações as disponibilidades das verbas que no Orçamento Geral do Estado se encontrem inscritas para fomento do bem-estar rural.
Art. 16.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.
IV
Disposições especiais
Art. 17.º Continua suspensa a execução dos seguintes Decretos:
N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;
N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;
N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;
N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.
Art. 18.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41671, de 11 de Junho de 1958.
Art. 19.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.
Art. 20.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1967 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1332484300$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento de 1967 para pagamento da dívida externa.
Art. 21.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956.
§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria n.º 13816, de 24 de Janeiro de 1952.
§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Art. 22.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.
§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.
Art. 23.º À Fundação de Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953.
Art. 24.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 125.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1967, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.
Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1967, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.
Art. 26.º No ano económico de 1967, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 187.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7378, de 4 de Março de 1921.
Art. 27.º No ano económico de 1967, as despesas da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão satisfeitas por conta das dotações inscritas nos artigos 11.º a 21.º e artigos 35.º a 44.º do orçamento daquele Ministério.
Art. 28.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta das disponibilidades existentes nas verbas de representação e nas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.
Art. 29.º Continua suspenso no ano económico de 1967 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto n.º 12438, de 7 de Outubro de 1926.
Art. 30.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39642, de 10 de Maio de 1954.
Art. 31.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovados pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 32.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Art. 33.º A dotação do Plano Intercalar de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1967 com consignação especial ao «Ensino e investigação - Fomento extraordinário das actividades pedagógicas, culturais e científicas» só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.
§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 34.º No ano de 1967 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 70.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 316.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.
Art. 35.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 73.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1967, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.
Art. 36.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, no ano de 1967, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 37.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1967, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/12/30201/23632444.pdf))
RESUMO
Receita ordinária:
Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 4602000000$00
Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 5297060000$00
Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 983040000$00
Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 700482920$00
Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 797431000$00
Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 170070000$00
Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1345588598$00
Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1066402471$00
... 14962074989$00
Receita extraordinária:
Capítulo 9.º ... 5244078000$00
... 20206152989$00
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
N.º 2
Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1967, a que se refere o decreto desta data.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/12/30201/23632444.pdf))
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1967, a que se refere o decreto desta data
Receita
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Receitas diversas ... 156199000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Receitas diversas ... 666779000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 173772877$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... 1213302316$00
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:Receitas diversas ... 2383300000$00
... 4593353193$00
Despesa:
Emissora Nacional de Radiodifusão.
Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 156199000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 546247200$00
Lucros prováveis ... 120531800$00
... 666779000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 173772877$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 1213302316$00
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 2383300000$00
... 4593353193$00
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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