Decreto n.º 47473 — Torna aplicáveis às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes do presente…

Tipo Decreto
Publicação 1966-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna aplicáveis às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho)

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Usar do da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As empresas podem transferir os seus trabalhadores para outro local de trabalho, até 60 dias em cada ano civil, desde que essa transferência seja motivada por necessidades do próprio serviço público em que colaboram.

Art. 3.º Os trabalhadores são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, podendo em casos de absoluta necessidade ser prestado sem prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 4.º As férias podem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo em casos excepcionais ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.

Art. 5.º Os trabalhadores devem avisar a entidade patronal, com antecedência ou logo que possível, sempre que tenham de faltar ao serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

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