Decreto n.º 47475 — Torna aplicáveis às companhias concessionárias de transportes aéreos, a partir de 1 de Janeiro de 1967, observadas as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicáveis às companhias concessionárias de transportes aéreos, a partir de 1 de Janeiro de 1967, observadas as alterações constantes do presente decreto, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho)
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O regime do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, passa a aplicar-se às companhias concessionárias de transportes aéreos, a partir de 1 de Janeiro de 1967, com as seguintes alterações:
Art. 24.º - 1. A entidade patronal, salva estipulação em contrário, pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, devendo atender, sempre que possível, às conveniências daquele.
O trabalhador tem direito a rescindir o contrato desde que prove que a transferência lhe causa grave prejuízo funcional.
O trabalhador nestas condições tem direito à indemnização equivalente a 50 por cento da que teria se houvesse despedimento sem causa justa.
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Art. 29.º - 1. Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
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Art. 44.º - 1. Nos contratos sem prazo haverá sempre um período experimental de quatro meses, salvo se outra coisa for ou estiver estipulada por escrito ou em convenção colectiva.
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Art. 51.º - 1. ...
Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham, em sete dias, um dia de descanso, que, no máximo de quatro em quatro meses, deve coincidir com o domingo.
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Art. 60.º - 1. ...
Não havendo este acordo, compete à entidade patronal fixar a época de férias, de harmonia com as conveniências de serviço, da qual dará conhecimento ao trabalhador com antecedência razoável, nunca inferior a seis dias.
No caso previsto no número anterior, devem as férias ser gozadas durante o ano civil respectivo, podendo em casos excepcionais ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.
As férias podem ser gozadas interpoladamente, a pedido do trabalhador e sem prejuízo do serviço, devendo ser seguidas pelo menos durante seis dias.
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Art. 62.º A retribuição aos trabalhadores durante as férias não pode ser inferior à que perceberiam se estivessem efectivamente em serviço e deverá ser paga, quando a pedido daqueles, antes do seu início.
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Art. 67.º - 1. ...
O período de férias não pode, porém, ser reduzido a menos de metade do fixado no artigo 57.º
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Art. 93.º - 1. ...
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Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores, para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas;
Aos preços de refeições no local de trabalho, da utilização de telefones, de fornecimento de géneros ou combustíveis, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este.
Os descontos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior não podem exceder no seu conjunto um terço da retribuição e o da alínea d) um quinto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.
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