Decreto n.º 47476 — Torna aplicável à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a partir de 1 de Janeiro de 1967, com as adaptações constantes do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicável à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a partir de 1 de Janeiro de 1967, com as adaptações constantes do presente diploma, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho)
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1967, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, passa a aplicar-se à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com as adaptações dos artigos 44.º, 45.º, 46.º, 51.º, 60.º, 62.º e 93.º, nos seguintes termos:
A) Art. 44.º - 1. Nos contratos sem prazo haverá sempre um período experimental de quatro meses, salvo se outra coisa for ou estiver estipulada por escrito ou em convenção colectiva.
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B) Art. 45.º - 1. ...
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O horário de trabalho da empresa continua a reger-se pelo Regulamento Especial do Horário de Trabalho para as Empresas de Telecomunicações, elaborado nos termos do § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24402, de 24 de Agosto de 1934, e publicado no Diário do Governo n.º 259, 2.ª série, de 6 de Novembro de 1947.
C) Art. 46.º - 1. ...
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O trabalhador deve ser dispensado da prestação de trabalho extraordinário quando o solicite, invocando motivos atendíveis.
D) Art. 51.º - 1. ...
Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham, em sete dias, um dia de descanso, que, no máximo de quatro em quatro meses, deve coincidir com o domingo.
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E) Art. 60.º - 1. ...
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No caso previsto no número anterior, a entidade patronal não pode fixar a época de férias entre 1 de Dezembro e 31 de Março, salvo se outra coisa resultar da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção colectiva.
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F) Art. 62.º A retribuição aos trabalhadores durante as férias não pode ser inferior à que perceberiam se estivessem efectivamente em serviço e deverá ser paga, quando a pedido daqueles, antes do seu início.
G) Art. 93.º - 1. ...
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Às amortizações de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores, para construção, beneficiação com aquisição de casas a estes destinadas;
As importâncias a reembolsar pelos trabalhadores referentes ao esquema de acção social praticado pela Companhia e aos órgãos associativos daqueles.
Os descontos referidos nas alíneas b), c) e e) do número anterior não podem exceder no seu conjunto metade da retribuição e o referido na alínea d) um quinto.
Art. 2.º De acordo com o artigo 45.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, na redacção que ora se lhe dá, não se aplica a esta empresa o estatuído nos artigos 46.º, n.º 2, 50.º, 52.º e 84.º, n.º 2, daquele diploma, na medida da sua incompatibilidade com o disposto no Regulamento Especial do Horário de Trabalho para as Empresas de Telecomunicações.
Art. 3.º A partir de 1 de Janeiro de 1967, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 47032 passa a aplicar-se a The Anglo-Portuguese Telephone Co., Ltd., com as adaptações dos artigos 46.º, 68.º e 117.º, nos seguintes termos:
A) Art. 46.º - 1. ...
O trabalhador só é obrigado a prestar trabalho extraordinário ou nocturno quando tal se torne necessário para manter a continuidade e eficiência do serviço telefónico.
Não obstante o disposto no número anterior, as trabalhadoras que tenham encargos de família deverão ser dispensadas dessa obrigação quando expressamente o declarem no início do seu primeiro período de trabalho.
B) Art. 68.º - 1. ...
Impossibilidade de prestar trabalho por facto para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente em resultado do cumprimento de obrigações legais;
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Verificando-se impossibilidade de trabalhar pela necessidade de prestar assistência inadiável, em casos de acidente ou doença, aos membros do agregado familiar (pais, filhos, cônjuge ou irmãos, quando coabitem com o empregado e não haja mais ninguém que o faça), tem o trabalhador direito, em cada doença, de faltar três dias sem perda de retribuição, a que se poderão acrescentar mais três dias com perda de retribuição.
C) Art. 117.º - 1. Consideram-se justificadas as faltas dadas por trabalhadoras com responsabilidades familiares, durante os períodos referidos no n.º 4 do artigo 68.º
Esgotados os períodos a que alude o número anterior, considerar-se-ão ainda justificadas as faltas dadas até cinco dias, para prestação de assistência inadiável aos membros do respectivo agregado familiar.
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.
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