Portaria n.º 22425 — Aprova a tabela de taxas do serviço telex interno a observar na província ultramarina de Angola

Tipo Portaria
Publicação 1967-01-04
Última atualização 1969-09-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1969-09-04, Portaria n.º 24264 — Revoga a Portaria n.º 22245, que aprovou as taxas do serviço telex i…

Aprova a tabela de taxas do serviço telex interno a observar na província ultramarina de Angola

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista o que propôs o Governo-Geral de Angola no sentido da fixação de taxas para os circuitos telex a estabelecer na província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 74.º e 75.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, que seja observada na província de Angola a tabela de taxas do serviço telex interno, constante do quadro anexo, a partir de 2 de Janeiro de 1967.

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Tabela de taxas do serviço «telex» interno da província de Angola

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/01/00300/00150016.pdf))

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).