Portaria n.º 22426 — Cria no Ministério a Comissão Nacional de Reabilitação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1976-05-29, Decreto-Lei n.º 425/76 — Define a nova orgânica da Comissão Permanente de Reabilitação
Cria no Ministério a Comissão Nacional de Reabilitação
A recente abertura do Centro de Medicina Física em Alcoitão e os recursos financeiros criados pelo Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, permitem encarar com certa segurança a estruturação de um sistema nacional de reabilitação física.
Realizaram-se já alguns estudos nesse sentido e tomaram-se também as medidas mais urgentes, mas chegámos a uma fase em que se torna indispensável fixar conceitos e objectivos e estabelecer planos de actuação. Há que resolver problemas que vão da simples terminologia à qualificação e hierarquização de pessoal e à estrutura dos próprios serviços.
O enquadramento da medicina de reabilitação no conjunto das especializações médicas, as suas relações com outras disciplinas e a definição do seu grau de autonomia é um campo largo de trabalho ao qual devem ser chamados todos os sectores e competências nele interessados.
Parece, por isso, conveniente criar desde já um órgão técnico permanente que possa actuar como conselho especializado junto do Ministério para efeitos de estudo e programação e também para colaborar na avaliação da acção desenvolvida.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º É criada, no Ministério da Saúde e Assistência, a Comissão Nacional de Reabilitação, com a composição seguinte:
Inspectores superiores de medicina da Direcção-Geral dos Hospitais;
Representantes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, do Instituto de Assistência Psiquiátrica e do Instituto de Assistência aos Inválidos, um por cada Instituto;
Um representante da Ordem dos Médicos;
Um representante da Sociedade Portuguesa de Medicina Física e Recuperação;
Dois directores clínicos de centros de medicina de reabilitação;
Directores de serviços de fisioterapia, de neurologia, de ortopedia e de cardiologia de hospitais centrais, um por cada tipo de serviços;
Um médico especialista em cirurgia plástica e reconstrutiva.
2.º A Comissão é presidida pelo inspector superior de medicina adjunto do director-geral dos Hospitais.
3.º Poderão ser convidados a tomar parte dos trabalhos outros funcionários ou especialistas cuja colaboração seja considerada necessária.
4.º A Comissão tem funções de estudo e consulta e será ouvida sobre os planos nacionais e regionais de assistência médica de reabilitação a diminuídos físicos. Pode a Comissão propor, por iniciativa sua, o que julgar conveniente, dentro do campo de competência que lhe fica definido.
5.º O expediente da Comissão será assegurado pela Direcção-Geral dos Hospitais.
Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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