Portaria n.º 22430 — Altera para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18933 para os vinhos comuns…

Tipo Portaria
Publicação 1967-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18933 para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas

Histórico de alterações JSON API

Na sequência dos princípios expressos no despacho do Ministro da Economia, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 9 do corrente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, alterar para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado, para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas, no n.º 1.º da Portaria n.º 18933, de 30 de Dezembro de 1961.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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