Portaria n.º 22431 — Considera prorrogado, sem qualquer interrupção, até 31 de Dezembro de 1967, o mandato dos membros eleitos dos conselhos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-12-29, Decreto-Lei n.º 519-O2/79 — Reorganiza as administrações distritais de saúde, nos termos …
Considera prorrogado, sem qualquer interrupção, até 31 de Dezembro de 1967, o mandato dos membros eleitos dos conselhos plenários e dos conselhos executivos das comissões inter-hospitalares
Encontrando-se em via de nova regulamentação a estrutura e funcionamento das comissões inter-hospitalares, afigura-se conveniente adoptar desde já algumas medidas que facilitem a aplicação do regime que venha a ser instaurado, ao mesmo tempo que se adopta providência análoga à já tomada pela Portaria n.º 21603, de 23 de Outubro de 1965.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º O mandato dos membros eleitos dos conselhos plenários e dos conselhos executivos das comissões inter-hospitalares considera-se prorrogado, sem qualquer interrupção, até 31 de Dezembro de 1967;
2.º As funções atribuídas ao conselho executivo das mesmas comissões pelo n.º 9.º, alínea a), da Portaria n.º 18752, de 29 de Setembro de 1961, são exercidas, a partir de 1 de Janeiro de 1967, pelo respectivo director da zona hospitalar, pelo secretário da zona ou funcionário que exerça essas funções e por mais um vogal, escolhido pelos conselhos executivos entre os seus membros.
Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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