Portaria n.º 22433 — Suspende na província ultramarina de Moçambique o imposto de defesa que, de harmonia com o disposto na alínea a) do §…
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Suspende na província ultramarina de Moçambique o imposto de defesa que, de harmonia com o disposto na alínea a) do § 2.º do Decreto n.º 30117, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto n.º 36230, incide sobre os vencimentos ilíquidos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea integrados nas forças armadas estacionadas naquela província
Atendendo ao que foi proposto pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional:
Com a concordância do Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 1.º do artigo 21.º do Decreto n.º 30117, de 8 de Dezembro de 1939, que seja suspenso na província de Moçambique, enquanto as circunstâncias o aconselharem, o imposto de defesa que, de harmonia com o disposto na alínea a) do § 2.º da mesma disposição, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto n.º 36230, de 15 de Abril de 1947, incide sobre os vencimentos ilíquidos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea integrados nas forças armadas estacionadas na província.
Ministério do Ultramar, 9 de Janeiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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