Portaria n.º 22477 — Aprova o Regulamento do Prémio de Henrique Pimenta Diogo da Silva

Tipo Portaria
Publicação 1967-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 7

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Aprova o Regulamento do Prémio de Henrique Pimenta Diogo da Silva

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio de Henrique Pimenta Diogo da Silva, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Ministério da Educação Nacional, 23 de Janeiro de 1967. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Regulamento do Prémio de Henrique Pimenta Diogo da Silva

Artigo 1.º É instituído na Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa um prémio com a designação de «Prémio de Henrique Pimenta Diogo da Silva», o qual será constituído pelo rendimento anual da importância de 50000$00, doada por D. Maria Palmira Diogo da Silva Garcia da Silva.

Art. 2.º A importância do Prémio será convertida em certificado de renda perpétua, assentado à Escola.

Art. 3.º O Prémio tem o duplo objectivo de oferecer aos alunos um estímulo ao estudo e aplicação e de prestar homenagem à memória de Henrique Pimenta Diogo da Silva, que, quando aluno do 3.º ano do curso de Pintura da antiga Escola de Belas-Artes de Lisboa, foi mobilizado como alferes miliciano do C. E. P. para combater em França, onde faleceu mutilado e prisioneiro dos Alemães, em consequência da batalha de La Lys, de 9 de Abril de 1918.

Art. 4.º O Prémio será adjudicado pelo conselho escolar ao aluno do 3.º ano do curso de Pintura que obtiver média mais elevada e não inferior a 14 valores.

§ único. No caso de igualdade de médias, deverá ser preferido o aluno que tiver melhor curriculum escolar.

Art. 5.º Na falta de candidatos nas condições referidas no artigo anterior, será o Prémio adjudicado ao aluno finalista do curso complementar de Pintura que obtiver média mais elevada, sendo de respeitar, no caso de igualdade de médias, o disposto no § único do mesmo artigo.

Art. 6.º O nome do aluno premiado será comunicado à instituidora do Prémio, ou, na sua falta, à sua família.

Art. 7.º A entrega do Prémio compete ao director da Escola e terá lugar, em princípio, no início do ano lectivo imediato ao da atribuição.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 23 de Janeiro de 1967. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

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