Portaria n.º 22491 — Determina que os estabelecimentos de mercearia passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065…

Tipo Portaria
Publicação 1967-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os estabelecimentos de mercearia passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, deixando de estar incluídos na 3.ª classe na tabela anexa às instruções aprovadas pela referida portaria

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A Portaria n.º 22313 mandou incluir os estabelecimentos de mercearia na 3.ª classe na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.

Verificando-se, no entanto, que a simples inclusão dos estabelecimentos de mercearia no artigo 40.º da referida Portaria n.º 6065 satisfaz os necessários requisitos de ordem sanitária, com a vantagem de simplificar as medidas para a concessão do alvará.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que os estabelecimentos de mercearia passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, deixando de estar incluídos na 3.ª classe na tabela anexa às instruções aprovadas pela mesma portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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