Portaria n.º 22512 — Cria uma brigada hidrográfica independente, com a designação de brigada hidrográfica n.º 1, com a constituição a…
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Cria uma brigada hidrográfica independente, com a designação de brigada hidrográfica n.º 1, com a constituição a estabelecer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43177
Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, sob proposta do Instituto Hidrográfico:
1.º Criar uma brigada hidrográfica independente, com a designação de brigada hidrográfica n.º 1, com constituição a estabelecer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960.
2.º O pessoal da brigada terá direito aos vencimentos, subsídios e outros abonos que vigorem para o pessoal das missões e brigadas hidrográficas que actuem na mesma região, idênticos aos estabelecidos no n.º 5.º e seus parágrafos da Portaria n.º 19773, de 22 de Março de 1963.
3.º A brigada hidrográfica n.º 1 é um órgão externo do Instituto Hidrográfico e, como tal, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43177.
Ministério da Marinha, 9 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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