Portaria n.º 22516 — Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 20184, que permite a importação, sob regime de draubaque, de linho e…
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Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 20184, que permite a importação, sob regime de draubaque, de linho e cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, alterar o n.º 1.º da Portaria n.º 20184, de 22 de Novembro de 1963, que ficará com a seguinte redacção:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de linho e cânhamo, em bruto, para o fabrico de fios e de tecidos, sem qualquer impregnação ou revestimento, destinados a exportação.
Ministério das Finanças, 11 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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