Portaria n.º 22556 — Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, determinada área da província ultramarina de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1967-09-26, Portaria n.º 22927 — Prorroga por mais três meses o prazo de vedação a pesquisas mineiras…
Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, determinada área da província ultramarina de Moçambique
Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, a área limitada a norte e sul pelos paralelos 15º 00' 00" e 15º 30' 00" e a leste e oeste pelos meridianos 38º 00' 00" e 37º 20' 00".
Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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