Portaria n.º 22557 — Adita dois novos números à Portaria n.º 22272, que introduz alterações na relação das taxas a cobrar pela Comissão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita dois novos números à Portaria n.º 22272, que introduz alterações na relação das taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica daquele organismo - Rectifica o n.º 1.º da referida portaria
Pela Portaria n.º 22272, de 28 de Outubro de 1966, foi actualizada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 46965, de 19 de Abril desse ano, a relação das taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica daquele organismo, anexa à Portaria n.º 19154, de 28 de Abril de 1962.
Mostra-se, porém, necessário aditar à referida portaria dois novos números; e aproveita-se a oportunidade para rectificar o n.º 1.º
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto nos artigos 6.º, n.º 1.º, e 7.º do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:
1.º São aditados dois novos números à Portaria n.º 22272, de 28 de Outubro de 1966:
4.º Os medicamentos importados pela subposição 30.03.02 ficam isentos do pagamento da taxa indicada no número anterior enquanto a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não comunicar à alfândega que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno.
5.º À relação anexa à Portaria n.º 19154, de 28 de Abril de 1962, são aditadas as subposições 28.40.02, 29.14.22, 30.03.01 e 30.03.03, todas isentas do pagamento de taxas.
2.º No n.º 1.º da Portaria n.º 22272, onde se lê: «números 29.40.03 a 28.40.08», deve ler-se: «números 28.40.03 a 28.40.08».
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Março de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).