Portaria n.º 22572 — Fixa a taxa a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer…

Tipo Portaria
Publicação 1967-03-15
Última atualização 1973-12-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-12-10, Portaria n.º 863/73 — Revê os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Fl…

Fixa a taxa a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto - Mantém em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807 e revoga a Portaria n.º 15434

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Mostrando-se conveniente alterar o regime das taxas cobradas pela Junta Nacional da Cortiça:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2131, de 26 de Dezembro de 1966, e ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 27164, de 7 de Novembro de 1936, o seguinte:

1.º A Junta Nacional da Cortiça passa a cobrar a taxa de 60$00 por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto.

2.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807, de 4 de Junho de 1941.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 15434, de 25 de Junho de 1955.

Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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