Portaria n.º 22587 — Manda interditar, pelo prazo de três anos, todo e qualquer exercício da pesca nos ribeiros de Bela e de Valbom, ou do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda interditar, pelo prazo de três anos, todo e qualquer exercício da pesca nos ribeiros de Bela e de Valbom, ou do Prado, na totalidade dos seus percursos, que se situam no concelho de Cinfães
Atendendo aos repovoamentos com espécies trutícolas que anualmente se têm levado a efeito nos ribeiros de Bela e de Valbom, ou do Prado, este também designado por ribeiro de Piães, ambos afluentes da margem esquerda do rio Douro e cujos percursos se situam no concelho de Cinfães;
Considerando a necessidade de se proteger a criação e o desenvolvimento dos alevins que têm sido ali lançados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que seja interdito todo e qualquer exercício da pesca nos ribeiros de Bela e de Valbom, ou do Prado, na totalidade dos seus percursos, pelo prazo de três anos.
Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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