Portaria n.º 22592 — Aprova, para uso nas tesourarias das Alfândegas de Lisboa e Porto, o modelo F. P. 90-A (recibo do total dos descontos)
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Aprova, para uso nas tesourarias das Alfândegas de Lisboa e Porto, o modelo F. P. 90-A (recibo do total dos descontos)
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26675, de 11 de Junho de 1936, aprovar, para uso nas tesourarias das Alfândegas de Lisboa e Porto, o modelo F. P. 90-A (recibo do total dos descontos), anexo à presente portaria.
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/07000/06090610.pdf))
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.
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