Portaria n.º 22598 — Determina que sejam abrangidas pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, que aprova…

Tipo Portaria
Publicação 1967-03-27
Última atualização 2000-05-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-05-11, Portaria n.º 251/2000 — Actualiza a classificação das águas salmonídeas. Revoga as Portar…

Determina que sejam abrangidas pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, que aprova o Regulamento da Lei de Fomento Piscícola das Águas Interiores do País, as massas hídricas situadas nos concelhos de Vila da Feira e de S. João da Madeira, distrito de Aveiro

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Tendo-se verificado que não foram incluídas na Portaria n.º 21873, de 14 de Fevereiro de 1966, as massas hídricas existentes nos concelhos da Feira e de S. João da Madeira, do distrito de Aveiro;

Atendendo a que os repovoamentos trutícolas levados a efeito têm demonstrado a boa aptidão receptiva das massas hídricas daqueles concelhos para estas espécies piscícolas;

Considerando que os cursos de água existentes nas áreas dos referidos concelhos da Feira e de S. João da Madeira possuem as características de rios salmonídeos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e por força da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que também sejam abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto n.º 44623 as massas hídricas situadas nos concelhos da Feira e de S. João da Madeira, do distrito de Aveiro, ficando, portanto, proibida a utilização de quaisquer tipos de redes, bem como a captura de todas as espécies piscícolas durante a época de defeso dos salmonídeos; consequentemente, só poderá proceder-se ao exercício da pesca, nestes cursos de água, apenas desportivamente e durante a época em que é livre a pesca dos salmonídeos, o que se verifica de 1 de Março a 30 de Julho de cada ano.

Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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