Portaria n.º 22606 — Insere providências destinadas a facilitar o levantamento de máquinas-ferramentas abrangidas pelas disposições do…
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Insere providências destinadas a facilitar o levantamento de máquinas-ferramentas abrangidas pelas disposições do Decreto n.º 47575 que se encontrem para despacho aduaneiro ou em trânsito
As medidas tomadas pelo Decreto n.º 47575, de 3 do corrente, para defesa da indústria metalomecânica, com o fim de evitar o seu equipamento com máquinas que não satisfaçam aos requisitos da técnica moderna, criaram algumas dificuldades, principalmente para o levantamento das máquinas que se encontram para despacho aduaneiro e ainda para as que já se encontram em trânsito.
Torna-se assim necessário providenciar para evitar esses transtornos, pelo que:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria:
1.º As máquinas-ferramentas a que se aplica o Decreto n.º 47575 são as definidas na norma NP-551, mas apenas quando destinadas ao trabalho de metais.
2.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º e seus parágrafos do Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967, só se aplica a partir de 1 de Julho próximo.
3.º O disposto nos mesmos artigos só se aplica às máquinas-ferramentas que tenham os seus ensaios de recepção fixados em normas portuguesas ou nas normas mencionadas nas portarias publicadas de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 1.º do mesmo decreto.
Ministérios das Finanças e da Economia e Secretaria de Estado da Indústria, 1 de Abril de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
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