Portaria n.º 22608 — Cria as regiões ostreícolas do Tejo e do Sado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-08-17, Decreto-Lei n.º 261/89 — Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas. Rev…
Cria as regiões ostreícolas do Tejo e do Sado
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o previsto no artigo 2.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto n.º 47326, de 11 de Novembro de 1966, o seguinte:
1.º É criada a região ostreícola do Tejo, que compreenderá toda a zona de jurisdição da autoridade marítima do rio Tejo onde existem ou venham a existir ostreiras naturais ou estabelecimentos ostreícolas;
2.º É criada a região ostreícola do Sado, que compreenderá toda a zona de jurisdição da autoridade marítima do rio Sado onde existem ou venham a existir ostreiras naturais ou estabelecimentos ostreícolas.
Ministério da Marinha, 1 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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