Portaria n.º 22639 — Concede à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1969-01-04, Portaria n.º 23829 — Revoga a Portaria n.º 22639, que concede à União Mineira de Angola, …
Concede à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Angola
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1966, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à União Mineira de Angola, Lda., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, numa determinada área da província de Angola, cujos limites, bem como termos e condições, são os definidos nos seguintes números:
1.º A licença é válida para a porção de território limitado pelos paralelos: 14º 14' e 14º 22' de latitude sul e pelos meridianos 13º 49' e 14º de longitude leste.
2.º A concessionária fica sujeita à lei geral, e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e da Portaria n.º 16267, de 23 de Abril de 1957.
3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida por um período de dois anos, renovável, ano a ano, por um período até três anos, mediante requerimento fundamentado da empresa, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
4.º A concessionária terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta matéria no Diário do Governo, a quantia de 100000$00 como caução, reembolsável nos termos da alínea 1) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia essa que poderá ser substituível por garantia bancária devidamente aceite.
5.º Serão aplicáveis à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo-Geral de Angola sobre pesquisa, exploração ou venda de minério.
Ministério do Ultramar, 19 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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