Portaria n.º 22648 — Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência
Nos termos do disposto nos artigos 8.º, alínea 4), § 2.º e 23.º, alínea 4), § 3.º, do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45993, de 27 de Outubro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Ministro da Saúde e Assistência, que fiquem isentas dos impostos de circulação e compensação as associações de beneficência (instituições de saúde e assistência) que a seguir se mencionam:
Distrito de Évora:
Corporação Evangélica Assembleia de Deus, de Évora.
Distrito da Guarda:
Instituto de S. Miguel, do Rochoso.
Distrito de Lisboa:
Associação dos Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais, de Lisboa.
Distrito do Porto:
Obra do Bem-Estar Rural, de Baião.
Ministério das Comunicações, 22 de Abril de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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