Portaria n.º 22662 — Dá nova redacção à nota inserta ao fundo da p. 10 do Boletim Individual de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 46621

Tipo Portaria
Publicação 1967-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à nota inserta ao fundo da p. 10 do Boletim Individual de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 46621

Histórico de alterações JSON API

Tendo-se mostrado muito difícil obter, em todos os casos, a comparência dos vacinados para efeitos de verificação e registo do resultado das vacinações antivariólicas;

Não sendo de relevante interesse essa indicação, em virtude de os resultados negativos, entre nós, serem em percentagem extremamente reduzida;

Verificando-se terem surgido também, por vezes, inconvenientes de ordem burocrática em manter-se a exigência da nota que consta da p. 10 do Boletim Individual de Saúde;

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, com fundamento no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de Outubro de 1965, o seguinte:

1.º A nota inserta ao fundo da p. 10 do Boletim Individual de Saúde passa a ter a seguinte redacção:

*NOTA (Para médico). - Indicar, sempre que possível, o resultado quando se trate de primovacinação.

Reacção primária (Pr), ...

As reacções negativas obrigam a nova vacinação.

2.º Esta disposição abrange os boletins individuais de saúde passados até à data.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).