Portaria n.º 22673 — Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 1.º do Decreto n.º 38899 e o n.º 4.º do artigo…

Tipo Portaria
Publicação 1967-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 1.º do Decreto n.º 38899 e o n.º 4.º do artigo 119.º dos Regulamentos dos Institutos Industriais e dos Institutos Comerciais, aditado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 43140

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 1.º do Decreto n.º 38899, de 6 de Setembro de 1952, e o n.º 4.º do artigo 119.º dos Regulamentos dos Institutos Industriais e dos Institutos Comerciais, aditado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 43140, de 31 de Agosto de 1960.

Ministério do Ultramar, 9 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).