Portaria n.º 22681 — Prorroga pelo prazo de três anos o período inicial da duração da licença de exclusivo de pesquisas para diamantes e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga pelo prazo de três anos o período inicial da duração da licença de exclusivo de pesquisas para diamantes e pedras preciosas em determinada área da província ultramarina de Angola, previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 20907
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola sobre o que foi requerido por João António Veiga, detentor de uma licença de exclusivo de pesquisas para diamantes e pedras preciosas numa área da província, outorgada pela Portaria n.º 20907, de 13 de Novembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, prorrogar pelo prazo de três anos, como previsto no n.º 2.º da portaria referida, o período inicial de duração da mencionada licença.
Ministério do Ultramar, 12 de Maio de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Rui Patrício.
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