Portaria n.º 22709 — Aprova o Regulamento das Casas de Saúde

Tipo Portaria
Publicação 1967-06-07
Última atualização 1994-11-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 132

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-11-02, Decreto Regulamentar n.º 63/94 — Estabelece os requisitos relativos a instalações, organi…

Aprova o Regulamento das Casas de Saúde

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Art. 118.º Os preçários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47663 deverão estar patentes em todos os quartos e enfermarias.

Art. 119.º As casas de saúde deverão assegurar o funcionamento normal da aparelhagem e das instalações especiais, quer por pessoal privativo, quer por outro, idóneo. Deverão igualmente assegurar a higiene das instalações, fazendo, para o efeito, desinfestações periódicas.

Art. 120.º Só nos quartos individuais será permitido o acompanhante.

Art. 121.º Se a casa de saúde não for abastecida de água pela rede pública, tomar-se-ão todos as medidas necessárias para assegurar a potabilidade da água, e, pelo menos semestralmente, proceder-se-á à sua análise bacteriológica pela entidade competente.

V) Da fiscalização

Art. 122.º - 1. As visitas de inspecção e as vistorias serão feitas por uma comissão constituída por peritos da Direcção-Geral dos Hospitais e outro designado pela Ordem dos Médicos.

2.

Como peritos da Direcção-Geral dos Hospitais, farão parte da comissão um médico, um engenheiro e uma enfermeira.

3.

Na vistoria prévia, a comissão funcionará obrigatòriamente com todos os seus membros.

4.

Nas visitas de inspecção e nas vistorias eventuais a comissão poderá funcionar só com alguns dos seus membros.

5.

Quando for julgado conveniente, serão agregados à comissão outros peritos.

VI) Do licenciamento

Art. 123.º - 1. Os pedidos de licença para instalação e funcionamento de casas de saúde, sua ampliação ou remodelação, deverão ser dirigidos à Direcção-Geral dos Hospitais, em requerimento redigido em papel selado, com a assinatura do requerente reconhecida por notário.

2.

No requerimento especificar-se-á:

c)

O nome ou firma do requerente, sua residência ou sede social e, no primeiro caso, o número, data e local da emissão do bilhete de identidade;

b)

O nome escolhido para a casa de saúde, localização, situação, finalidade que se propõe e lotação geral e especial.

Art. 124.º Juntamente com o requerimento, apresentar-se-á a seguinte documentação:

a)

Uma planta da zona envolvente da casa de saúde, na escala de 1:2000, com indicação do local de implantação do edifício e das indústrias, escolas, hospitais, quartéis, mercados e outras edificações, bem como das vias de acesso ali existentes. Esta zona terá 300 m de raio e será centrada no local da casa de saúde. Na planta será indicada a orientação;

b)

O bilhete de identidade do requerente, se este for individual (a restituir depois de conferido), ou certidão dos estatutos e da sua aprovação legal, se se tratar de pessoa colectiva de fim não lucrativo, ou certidão de matrícula comercial e do registo comercial da gerência, se se tratar de sociedade comercial.

Art. 125.º Deferido o requerimento, o interessado apresentará o projecto, no prazo que lhe for indicado, ou, se desejar assistência técnica da Direcção-Geral dos Hospitais, o anteprojecto.

Art. 126.º O projecto será apresentado em triplicado e constará de peças escritas e desenhadas, a saber:

a)

Memória descritiva pormenorizada, especificando nomeadamente as características construtivas de todo o edifício ou edifícios, as instalações especiais e os equipamentos fixos, quer médicos, quer industriais, e ainda quaisquer outras indicações que o interessado julgar úteis. Anexas a esta memória, haverá listas de todo o apetrechamento;

b)

As peças desenhadas compreenderão as plantas de todos os andares, com implantação dos equipamentos e apetrechamentos, indicação da finalidade de todos os compartimentos, alçados de todos os edifícios e os cortes transversais e longitudinais necessários. Todas estas peças serão desenhadas na escala de 1:100, e os pormenores em outras escalas, se for necessário. Se houver mais de um edifício, exigir-se-á uma planta na escala de 1:500, com a posição relativa dos edifícios. Serão também apresentados os projectos das instalações especiais (instalações eléctricas, águas quentes e frias, aquecimento, esgotos e outras).

Art. 127.º O anteprojecto, quando apresentado, sê-lo-á em duplicado e constará de peças escritas e peças desenhadas, a saber:

a)

Memória descritiva pormenorizada do edifício, especificação das instalações especiais e dos equipamentos fixos, quer médicos, quer industriais;

b)

Planta de todos os andares, com indicação da finalidade de todas as divisões, alçados e, pelo menos, um corte, na escala de 1:100;

c)

Tratando-se de mais de um edifício, planta, na escala de 1:500, com a posição relativa de todos os edifícios.

Art. 128.º Após a apreciação do anteprojecto, o interessado apresentará o projecto no prazo que for indicado.

Art. 129.º A validade da aprovação do projecto terá a duração de dois anos, findos os quais caduca, se não tiver sido iniciada a construção.

Art. 130.º - 1. As alterações ao projecto que se pretenda introduzir após a aprovação deste serão requeridas à Direcção-Geral dos Hospitais, devidamente fundamentadas e documentadas, com memória descritiva e peças desenhadas do conjunto e das zonas a alterar.

2.

Se as alterações envolverem a construção de outros edifícios ou a ampliação ou profunda remodelação do projecto aprovado, caducará a aprovação deste e iniciar-se-á novo processo de aprovação.

Art. 131.º - 1. O pedido de vistoria a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47663 será feito com a antecedência de 90 dias sobre a data prevista para a abertura da casa de saúde, e a vistoria efectuar-se-á entre os 45 e os 30 dias anteriores a essa data.

2.

Juntamente com este pedido será presente o regulamento e o preçário a que se refere o artigo 7.º do mesmo decreto-lei e o quadro do pessoal, com a lista nominal de todo o pessoal, designadamente o director clínico e o responsável pela administração, e indicação das respectivas habilitações.

Art. 132.º Verificado que se cumpriram as exigências referidas no artigo anterior e feita a prova de se encontrarem satisfeitos os imperativos da lei fiscal, será passado o alvará de abertura e funcionamento, referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47663.

Ministério da Saúde e Assistência, 7 de Junho de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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