Portaria n.º 22728 — Cria o Centro Nacional de Ensaios de Munições de Armas Portáteis e define as suas atribuições

Tipo Portaria
Publicação 1967-06-19
Última atualização 2003-10-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-10-06, Portaria n.º 1175/2003 — Extingue o Centro Nacional de Ensaios de Munições de Armas Portá…

Cria o Centro Nacional de Ensaios de Munições de Armas Portáteis e define as suas atribuições

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Torna-se necessário criar em Portugal um centro de ensaios que permita a realização de experiências com munições de forma a garantir-se, de acordo com as normas adoptadas nos países da N. A. T. O., a intermutabilidade dessas munições, tal como for definido pela Comissão de Peritos de Munições de Armas Portáteis da N. A. T. O.

Simultâneamente, é necessário manter as ligações previstas nas normas de trabalho adoptadas por aquela Comissão de Peritos com os centros de ensaios regionais e com os centros de ensaios de outros países da N. A. T. O.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Exército, o seguinte:

1.º É criado o Centro Nacional de Ensaios de Munições de Armas Portáteis, que fica dependente do Ministério do Exército, para efeitos de administração e disciplina, e, para os restantes efeitos, do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, por intermédio dos organismos interessados das forças armadas.

2.º O Centro Nacional de Ensaios funciona na Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, que porá à sua disposição os meios materiais e o pessoal necessários à execução dos trabalhos, e poderá também utilizar as instalações da carreira de tiro de armas portáteis do campo de tiro de Alcochete.

3.º São atribuições do Centro Nacional de Ensaios:

a)

Realizar os ensaios de munições para garantia de intermutabilidade N. A. T. O., que sejam da competência dos centros regionais e que estes deleguem nos centros nacionais;

b)

Realizar os ensaios de vigilância de stocks impostos como garantia de intermutabilidade N. A. T. O.;

c)

Fazer a colheita de amostras de cartuchos a enviar aos centros regionais ou a outros centros nacionais para provas que sejam da competência daqueles centros, efectuando prèviamente as provas que estejam estabelecidas, preenchendo os respectivos protocolos, organizando os processos a enviar e certificando o que estiver estabelecido referente às amostras a enviar e à produção a que se referem;

d)

Manter com os restantes centros nacionais, com os centros regionais, com a comissão executiva e com a comissão de peritos as ligações necessárias para assegurar o funcionamento do Centro de acordo com as normas adoptadas pela Comissão de Peritos de Munições de Armas Portáteis.

4.º O Centro Nacional de Ensaios é dirigido por um oficial engenheiro do serviço de material, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Exército sob proposta do director do Serviço de Material.

O director do Centro Nacional de Ensaios será membro da Delegação Portuguesa à Comissão de Peritos de Munições de Armas Portáteis e o seu correspondente permanente.

§ único. Não pode ser nomeado entre os oficiais engenheiros que prestam serviço na Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras e receberá uma gratificação de quantitativo igual ao correspondente a chefe dos serviços industriais da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, no caso de não prestar, por acumulação, serviço noutro estabelecimento fabril.

5.º Além do pessoal a que se refere o n.º 2, o Centro Nacional de Ensaios disporá:

De um secretário, que será, por acumulação, o chefe do Laboratório Balístico da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras;

De uma tradutora-arquivista, que poderá trabalhar em regime de acumulação com outras funções da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

6.º Todas as despesas realizadas com o funcionamento do Centro Nacional de Ensaios, incluindo as que se relacionam com ensaios, deslocações, ajudas de custo e gratificações, serão suportadas pela Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

7.º A admissão de pessoal civil será feita, depois de ouvido o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, mediante proposta do director do Centro Nacional de Ensaios, nos termos da legislação em vigor.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 19 de Junho de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

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