Portaria n.º 22738 — Designa as secções e subsecções do Conselho Superior de Agricultura de que faz parte, como vogal, o presidente da Junta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Designa as secções e subsecções do Conselho Superior de Agricultura de que faz parte, como vogal, o presidente da Junta de Hidráulica Agrícola
Tendo sido determinado pelo Decreto-Lei n.º 47688, de 10 de Maio de 1967, que o presidente da Junta de Hidráulica Agrícola passe a fazer parte do Conselho Superior de Agricultura como vogal permanente, torna-se necessário, de acordo com o artigo 7.º do regimento a que se refere a Portaria n.º 18288, de 27 de Fevereiro de 1961, indicar as secções e subsecções em que o citado vogal deve figurar.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o presidente da Junta de Hidráulica Agrícola seja designado vogal das seguintes secções e subsecções do Conselho Superior de Agricultura:
1.ª Secção - Estrutura agrária.
2.ª Secção - 1.ª Subsecção - Organização da produção.
3.ª Secção:
1.ª Subsecção - Condicionamento das actividades agrícolas.
2.ª Subsecção - Prejuízos causados à agricultura e aos cursos de água.
8.ª Secção:
1.ª Subsecção - Cerealicultura.
2.ª Subsecção - Outras culturas arvenses.
11.ª Secção - Fruticultura, horticultura e seus derivados.
12.ª Secção - 1.ª Subsecção - Pecuária.
13.ª Secção - Forragens e pastagens.
15.ª Secção - Problemas de regadio.
Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).