Portaria n.º 22754 — Proíbe, pelo prazo de um ano, todo e qualquer exercício da pesca, com excepção da cana e da linha de mão, no troço do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proíbe, pelo prazo de um ano, todo e qualquer exercício da pesca, com excepção da cana e da linha de mão, no troço do rio Sever que percorre o concelho de Marvão, bem como o do seu afluente denominado ribeiro das Trutas
Considerando o interesse para o exercício da pesca desportiva que está a merecer o troço do rio Sever, numa extensão de 18 km medidos no seu percurso em território nacional, no concelho de Marvão;
Atendendo às condições já ali criadas e em franco desenvolvimento que a Câmara Municipal de Marvão, para efeitos turísticos, tem vindo a fomentar;
Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que, pelo prazo de cinco anos, a partir desta data, seja proibido todo e qualquer exercício da pesca, com excepção da cana e da linha de mão, no troço do rio Sever que percorre o concelho de Marvão, bem como o do seu afluente denominado ribeiro das Trutas.
Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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