Portaria n.º 22761 — Introduz alterações no Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 41894

Tipo Portaria
Publicação 1967-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 41894

Histórico de alterações JSON API

Reconhecendo-se vantajoso dispensar das provas escritas do concurso de admissão à Escola Naval os candidatos que concluam os seus cursos em condições de serem dispensados do exame de admissão às Universidades;

Considerando-se igualmente vantajoso dispensar das mesmas provas os candidatos já habilitados com o mesmo exame de admissão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 41894, de 2 de Outubro de 1958, o seguinte:

1.º Ao artigo 72.º do Regulamento da Escola Naval são aditados os §§ 3.º, 4.º e 5.º, com a redacção seguinte:

Art. 72.º ...

...

3.º São dispensados das provas escritas os candidatos que tenham obtido nos respectivos cursos que constituem as condições especiais de admissão, classificação que os dispense do exame de admissão, às Universidades, isto é, que tenham média geral de 14 valores ou superior e valorização não inferior a 14 em cada uma das disciplinas do concurso.

§ 4.º São também dispensados das provas escritas os candidatos habilitados com o exame de admissão às Universidades, desde que esse exame compreenda matéria das disciplinas sobre que incidem as provas a prestar.

§ 5.º Aos candidatos dispensados das provas escritas nos termos dos parágrafos anteriores é facultado prestar as referidas provas, se prèviamente declararem por escrito que assim o desejam, sujeitando-se aos resultados, ainda que estes os levem a ser excluídos do concurso.

2.º É aditado ao artigo 78.º do mesmo Regulamento um § 1.º, com a seguinte redacção:

Art. 78.º ...

§ 1.º Para os candidatos nas condições dos §§ 3.º e 4.º do artigo 72.º, a cota de mérito relativo será calculada pela média pesada das classificações obtidas nas habilitações exigidas para o concurso e nas provas físicas, com os coeficientes seguintes:

Classificação das habilitações ... 4

Classificação final das provas físicas ... 1

3.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 78.º passam, respectivamente, a §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 21124, de 23 de Fevereiro de 1965.

Ministério da Marinha, 3 de Julho de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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