Portaria n.º 22850 — Autoriza o Governo da província ultramarina da Guiné a abrir um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 3)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo da província ultramarina da Guiné a abrir um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 3) do n.º VI do artigo 330.º, capítulo 12.º, da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província
Considerando que se torna indispensável e urgente habilitar o Governo da província da Guiné com os recursos necessários à satisfação de encargos resultantes da execução do programa relativo aos transportes fluviais;
Atendendo ao que foi proposto por aquele Governo no sentido indicado;
Tendo em vista a autorização concedida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em sessão de 28 de Julho findo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo da província da Guiné abra um crédito especial de 416847$94, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 330.º, n.º VI), n.º 3) «Plano Intercalar de Fomento - Transportes e comunicações - Portos e navegação», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades:
Do empréstimo da metrópole autorizado pelo Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961 ... 255953$20
Do empréstimo da metrópole autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965 ... 160894$74
... 416847$94
Ministério do Ultramar, 29 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).