Portaria n.º 22868 — Manda abonar à Embaixada de Portugal em Londres, com efeitos a partir de 1 de Julho último, várias quantias, a fim de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda abonar à Embaixada de Portugal em Londres, com efeitos a partir de 1 de Julho último, várias quantias, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço na Embaixada - Altera a Portaria n.º 22492
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministra dos Negócios Estrangeiros, abonar à Embaixada de Portugal em Londres, com efeitos a partir de 1 de Julho último, pela verba do n.º 4) do artigo 22.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor, as importâncias abaixo designadas, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço na Embaixada, ficando assim alterada a partir daquela data a Portaria n.º 22492, de 28 de Janeiro de 1967:
... Libras
Empregado ... 95-00-00
Secretária-tradutora ... 92-00-00
Secretária-dactilógrafa ... 72-00-00
Dactilógrafo ... 62-00-00
Dactilógrafo ... 60-00-00
Telefonista ... 59-00-00
Empregado ... 51-00-00
Motorista ... 60-00-00
Porteiro ... 40-00-00
Zelador ... 45-00-00
Contínuo ... 37-00-00
... 673-00-00
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Setembro de 1967. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).