Portaria n.º 22879 — Autoriza a Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a utilizar nas sopas e caldos produzidos na sua…

Tipo Portaria
Publicação 1967-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a utilizar nas sopas e caldos produzidos na sua fábrica os antioxidantes galatos de propilo, octilo e dodecilo na quantidade máxima de 0,010 mg por 100 g de gordura

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Pelo Decreto-Lei n.º 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço, por auto-oxidação.

Nestes termos, por proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, depois de obtidos pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químicos-Analíticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, autorizar a Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40520, a utilizar nas sopas e caldos produzidos na sua fábrica os antioxidantes palatos de propilo, octilo e dodecilo na quantidade máxima de 0,010 mg por 100 g de gordura.

Secretaria de Estado da Indústria, 8 de Setembro de 1967. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

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