Portaria n.º 22985 — Mantém durante a campanha de 1967-1968 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de…
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Mantém durante a campanha de 1967-1968 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, nos termos do disposto na alínea 2) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44764, de 4 de Dezembro de 1962, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, que se mantenha durante a campanha de 1967-1968 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e que, para esse efeito, se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz em execução do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27149, de 30 de Outubro de 1936.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 30 de Outubro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
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