Portaria n.º 23068 — Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar

Tipo Portaria
Publicação 1967-12-19
Última atualização 1985-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-03-26, Decreto-Lei n.º 77/85 — Extingue a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e transfere p…

Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar

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Art. 63.º O regime jurídico da construção de casas e de aquisição de terrenos pela Obra Social do Ministério do Ultramar, através da respectiva comissão, será objecto de regulamentação própria a publicar logo que as circunstâncias o permitirem.

Art. 64.º As despesas de transporte e comunicações feitas pelos membros da comissão executiva, em serviço exclusivo da Obras Social, serão custeadas pelo orçamento da mesma Obras Social, mediante autorização da direcção e a apresentação dos necessários documentos justificativos.

CAPÍTULO V — Do pessoal da Obra Social

Art. 65.º O pessoal da Obra Social é constituído por funcionários do Ministério do Ultramar destacados ou colocados em comissão eventual de serviço, conforme as circunstâncias, e pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertencerem.

Art. 66.º Quando o desenvolvimento das actividades sociais o justificar e as disponibilidades de fundos o permitirem, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta da direcção, criar os quadros próprios da Obra Social.

Art. 67.º Ao pessoal dos quadros do Ministério destacado para, extraordinàriamente, prestar serviço na Obra Social deverá ser atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a direcção, sendo obrigado a prestar diàriamente à Obra Social, pelo menos, duas horas de serviço para além dos períodos normais de expediente, excepto aos sábados.

1.

Ao tesoureiro da Obra Social será também abonada mensalmente uma gratificação para falhas, que será fixada por despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta da direcção da Obra Social.

2.

O pessoal colocado nos organismos da Obra Social em comissão ordinária ou eventual e neles prestando serviço em regime de tempo completo não terá direito a qualquer gratificação.

Art. 68.º As comissões executivas proporão à direcção o recrutamento do pessoal necessário ao exercício das suas actividades, dentro dos limites das respectivas dotações orçamentais e mediante os salários correntes. Porém, poderão fazer a admissão de pessoal tarefeiro para ocorrer às necessidades ocasionais dos seus serviços, sempre que necessário, submetendo posteriormente o assunto à sanção da direcção.

Art. 69.º O pessoal técnico qualificado que vier a ser necessário no futuro será admitido mediante contrato celebrado nas condições e cláusulas das leis do direito privado.

CAPÍTULO VI — Dos orçamentos e contabilidade

Art. 70.º O orçamento geral de receitas e despesas da Obra Social será elaborado até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que diz respeito e deverá ser aprovado pelo Ministro do Ultramar até 31 de Dezembro.

Art. 71.º As comissões executivas terão orçamentos privativos, subsidiários do orçamento geral da Obra Social, organizados e executados nas mesmas condições e aprovados pela direcção. Para este efeito, os projectos de orçamento serão apresentados no secretariado até 31 de Outubro de cada ano.

Art. 72.º A comissão executiva da cantina terá fundamentalmente a sua contabilidade organizada segundo técnicas modernas, válidas e eficientes, dentro dos princípios fundamentais da contabilidade e escrituração comerciais e, subsidiàriamente, poderá usar qualquer dos livros indicados no artigo 73.º, sem prejuízo daqueles reputados essenciais pelo artigo 31.º do Código Comercial.

Art. 73.º Além dos livros auxiliares que forem julgados convenientes, haverá na Obra Social e seus organismos os seguintes livros de escrituração:

a)

Livro de receitas por classificação orçamental conforme o modelo aprovado, onde serão escrituradas mensalmente as receitas, por ordem de numeração dos documentos e segundo a classificação orçamental. Este livro conterá tantas colunas quantas as epígrafes do orçamento e será encerrado mensalmente. Anualmente, será nele feito um resumo das cobranças mensais, por epígrafes, e através deste se elaborará o mapa da receita que constará das contas de gerência;

b)

Livro das despesas por classificação orçamental conforme modelo aprovado, onde se escriturarão, em folhas separadas, por verbas, as despesas autorizadas e as pagas segundo a classificação da respectiva tabela orçamental de despesa. Mensalmente, serão puxadas para coluna própria as somas dos pagamentos mensais e os totais somados anualmente para apuramento da despesa efectuada por conta de cada uma das verbas, terminando a escrituração do ano com um resumo das despesas efectuadas por cada dotação, o qual deverá ser transcrito na conta de exercício;

c)

Livro Caixa, onde será escriturada a conta de responsabilidade do tesoureiro da Obra Social e dos encarregados da contabilidade das comissões executivas pelos dinheiros recebidos ou despendidos. Este livro será escriturado diàriamente e encerrado no fim de cada mês com o apuramento do saldo que passa para o mês seguinte;

d)

Livro de registo das receitas cobradas, onde se lançarão, documento por documento, todas as receitas cobradas por ordem cronológica, o qual será encerrado mensalmente;

e)

Livro de registo das despesas pagas, onde se lançarão cronològicamente todas as despesas pagas, o qual será encerrado mensalmente;

f)

Livro de conta-corrente dos empréstimos concedidos, onde serão escriturados os empréstimos realizados e as amortizações efectuadas;

g)

Livro de inventário dos bens móveis, onde serão registados, peça por peça, os bens móveis, com indicação do dia, mês, ano da compra e seu valor;

h)

Livro de inventário dos bens imóveis, onde serão registados individualmente todos os imóveis integrados no património da Obra Social, com indicação do dia, mês e ano da aquisição ou construção e respectivo valor, além das indicações matriciais e conservatórias que se tornarem necessárias.

Art. 74.º Todos os livros terão termo de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Obra Social, que poderá conceder delegação ao chefe do secretariado para a sua numeração e rubrica.

Art. 75.º O livro de inventário de bens imóveis existirá apenas no secretariado da Obra Social e, facultativamente, na comissão executiva de construção de casas económicas.

Art. 76.º Os documentos de receita e de despesa serão feitos em duplicado, devendo o tesoureiro da Obra Social e os encarregados da contabilidade das comissões executivas apor-lhes o carimbo de «recebido» ou de «pago», assiná-los ou rubricá-los e registar neles as datas de recepção ou pagamento. Os originais ficarão em seu poder para documentar o balanço.

Art. 77.º No último dia de cada mês será extraído um balancete do movimento da tesouraria da Obra Social e das caixas das comissões executivas, onde se indicará o saldo do mês anterior, o movimento de entradas e saídas e o saldo que passa para o mês seguinte, com discriminação da parte depositada no banco e retida em caixa.

Art. 78.º Os balancetes recebidos das comissões executivas serão conferidos pela secção de orçamentos e contabilidade do secretariado e em seguida enviados à direcção para apreciação e visto numa das duas primeiras reuniões seguintes ao fim do mês, juntamente com o balancete da tesouraria da Obra Social.

Art. 79.º A direcção da obra social elaborará e submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até 31 de Março de cada ano, um relatório das suas actividades no ano anterior, acompanhado de uma conta de exercício elaborada nas condições legais.

1.

O relatório geral da direcção terá por base a apreciação e crítica das actividades das comissões executivas e da sua gestão económica e financeira, fechando com a apresentação da conta geral de exercício. Os relatórios das comissões executivas acompanharão o relatório e contas da direcção como elementos subsidiários de informação ao Ministro do Ultramar.

Art. 80.º Os títulos de receita ou crédito de qualquer natureza, passados a favor da Obra Social, serão depositados no banco, assinados pelo presidente da direcção ou por quem suas vezes fizer e com a assinatura autenticada por selo em branco em uso na Secretaria-Geral ou na Repartição de Abonos e Administração-Geral da Direcção-Geral de Administração Civil.

Art. 81.º A conta bancária da Obra Social só poderá ser movimentada por meio de cheques assinados por dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou quem suas vezes fizer.

Art. 82.º As despesas, qualquer que seja a sua natureza ou montante, só poderão ser liquidadas depois de devidamente aprovadas por despacho do Ministro do Ultramar ou em reunião da direcção, com a competente autorização exarada na respectiva acta.

CAPÍTULO VII — Das isenções

Art. 83.º A Obra Social goza das isenções tributárias referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, e de todas as regalias concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 84.º As isenções referidas no artigo anterior são extensivas às actividades que eventualmente a Obra Social venha a realizar nas províncias ultramarinas.

CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias

Art. 85.º Os mandatos dos membros das comissões executivas já nomeados consideram-se iniciados em 1 de Janeiro de 1967.

Art. 86.º As despesas efectuadas antes de 1 de Janeiro referido e respeitantes à estruturação e organização da Obra Social consideram-se como tendo sido feitas a partir daquela data e como tal serão integradas nas contas de exercício de 1967.

Art. 87.º A direcção da Obra Social, se nisso encontrar conveniência, poderá propor a prorrogação do mandato das actuais comissões por mais um ano além do prazo normal.

Ministério do Ultramar, 19 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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