Portaria n.º 23098 — Suspende durante três anos a cobrança da sobretaxa atribuída ao artigo 68 da pauta de exportação de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende durante três anos a cobrança da sobretaxa atribuída ao artigo 68 da pauta de exportação de Moçambique
Mostrando-se conveniente fomentar a exportação dos tipos superiores de amendoim;
Por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Fica suspensa durante três anos a cobrança da sobretaxa atribuída ao artigo 68 da pauta de exportação de Moçambique.
2.º O benefício pautal prescrito no número anterior só será concedido em relação aos excedentes exportáveis depois de assegurado o regular abastecimento à indústria local produtora de óleo de amendoim.
3.º A disposição constante do n.º 1.º da presente portaria aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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