Portaria n.º 23101 — Torna extensivo a todo o território ultramarino o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, como…
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Torna extensivo a todo o território ultramarino o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, como lei subsidiária da legislação do registo civil que vigorar em cada uma das províncias ultramarinas, emanada dos órgãos legislativos, quer metropolitanos, quer provinciais
Os diplomas fundamentais do registo civil no ultramar são ainda hoje os Regulamentos de 15 de Fevereiro de 1908, em Angola, de 15 de Junho de 1887, em Macau e Timor, e, nas restantes províncias, o Código de Registo Civil, de 18 de Fevereiro de 1911, com as alterações resultantes das condições locais.
Com o tempo volvido após a promulgação da referida legislação, tornou-se esta desactualizada e carecida de reforma.
Assim é que está em estudo a aplicação às províncias ultramarinas do Código do Registo Civil em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, tarefa que, pela sua complexidade, se torna morosa.
A entrada em vigor no ultramar do novo Código Civil, no próximo dia 1 de Janeiro de 1968, impõe, porém, que certas modificações verificadas na lei substantiva possam ter aplicação prática através das correspondentes normas do registo civil.
Por isso, aplica-se desde já às províncias ultramarinas, transitòriamente, como lei subsidiária, o referido Código do Registo Civil, até ultimação daquele estudo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo a todo o território ultramarino o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, como lei subsidiária da legislação do registo civil que vigorar em cada uma das províncias ultramarinas, emanada dos órgãos legislativos, quer metropolitanos, quer provinciais.
2.º - 1. As referências a entidades e departamentos metropolitanos existentes na metrópole entendem-se igualmente feitas aos que lhes correspondem no ultramar.
A competência da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, será exercida pela procuradoria da República do respectivo distrito judicial, quando respeite a assunto de interesse exclusivo da respectiva província.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.
Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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