Decreto n.º 47482 — Define a área de terreno confinante com a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, que fica…

Tipo Decreto
Publicação 1967-01-03
Última atualização 2000-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-08-17, Decreto n.º 22/2000 — Revoga as servidões militares da Fábrica Militar de Braço de Prata …

Define a área de terreno confinante com a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir à Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando ser indispensável que fiquem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquela Fábrica;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º-b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, distante 50 m dos seus muros de vedação, e em toda a sua periferia.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades abaixo indicadas:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

c)

Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d)

Montagem de cabos de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Fábrica, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Governo Militar de Lisboa.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica na escala de 1:2000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Material.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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