Decreto-Lei n.º 47488 — Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1969-09-19, Decreto-Lei n.º 49251 — Dá nova redacção aos artigos 9.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º …
Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36155 - Revoga os Decretos-Leis n.os 38536, 38682, 40634, 40765, 41134 e 41807
Art. 10.º A partir da data da entrada em vigor deste diploma, ficam a cargo dos CTT, nas condições a fixar pelo Ministro das Comunicações, todos os assuntos relativos a serviço telefónico e a assistência a automóveis do Gabinete do mesmo Ministro, incluindo o pessoal motorista e telefonista, julgado necessário.
Art. 11.º Em execução do disposto no artigo anterior, não transferíveis para a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones o condutor de automóveis do Gabinete do Ministro das Comunicações e as duas telefonistas da Secretaria-Geral do respectivo Ministério incluídas no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 36061, de 27 de Dezembro de 1946. Estes funcionários serão colocados como motoristas de 1.ª classe e telefonistas de 1.ª classe, sendo, para o efeito, aumentadas de 1 e 2 unidades, respectivamente, as dotações fixadas para os grupos 29 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36155, na redacção que lhe é dada pelo artigo 2.º do presente diploma, deixando de figurar nos quadros do pessoal do Gabinete do Ministro e Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações as referidas unidades.
Art. 12.º Compete ao Ministro das Comunicações, em face das alterações consignadas neste diploma, aprovar as normas que definam o provimento dos lugares, consoante a especialização, a categoria e a antiguidade do pessoal com boa informação de serviço, quando esta circunstância for de considerar. Esse provimento pode também abranger servidores actualmente recrutados ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 36155.
Art. 13.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones publicará no Diário do Governo, até ao dia anterior da entrada em vigor deste diploma, relações nominais dos funcionários com indicação dos lugares em que ficam providos, elaboradas em conformidade com o disposto no artigo 12.º anterior. Os provimentos estabelecidos nessas relações e o direito aos abonos dos vencimentos correspondentes efectivam-se a partir da data de entrada em vigor deste diploma, com dispensa de mais formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse.
§ único. Os funcionários da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones cujas categorias não tenham sofrido modificações mantêm-se nos respectivos lugares, com todos os direitos inerentes à qualidade que possuírem.
Art. 14.º O Ministro das Comunicações poderá delegar no administrador-geral, por meio de portaria, actos da sua competência, nos casos não previstos neste diploma, sempre que a conveniência do serviço o aconselhe e se trate do despacho ordinário dos CTT da sua autoridade.
Art. 15.º Passa para as atribuições do administrador-geral:
A fixação de preço de novas edições dos CTT, a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38403, de 11 de Agosto de 1951;
A concessão de instalações telefónicas da dotação gratuita, prevista nos §§ 3.º e 4.º do artigo 31.º da adicional ao contrato celebrado entre o Estado e The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., de 25 de Abril de 1934, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23715, de 28 de Março de 1934;
A fixação das taxas dos serviços internacionais, nos casos das alíneas b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37129, de 3 de Novembro de 1948.
Art. 16.º Os indivíduos aprovados em concursos de promoção, mas cujas listas de classificações hajam caducado entre 1 de Janeiro de 1965 e a data de entrada em vigor deste diploma, podem ser promovidos até o limite dos lugares vagos resultantes dos aumentos das dotações dos grupos dos quadros introduzidos pelo presente decreto-lei, desde que, entretanto, se não hajam aberto concursos para promoção às categorias correspondentes.
Art. 17.º Para todos os efeitos legais, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones organizará as listas de antiguidades do seu pessoal de acordo com as conveniências de serviço e dar-lhes-á a difusão que entender suficiente. Fica desde já dispensada a publicação de tais listas no Diário do Governo.
Art. 18.º As disposições do presente diploma entrarão em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao sexagésimo dia da sua publicação e revogam, nessa data, os Decretos-Leis n.os 38536, 38682, 40634, 40765, 41134 e 41807, respectivamente de 24 de Novembro de 1951, de 17 de Março de 1952, de 4 de Junho de 1956, de 7 de Setembro de 1956, de 31 de Maio de 1957 e de 8 de Agosto de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 47488
Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 36155
1000$00 ... Correio-mor.
1500$00 ... Inspector-chefe.
800$00 ... Chefes de divisão ou de repartição anualmente designados pelo correio-mor para coadjuvar os directores de serviço.
800$00 ... Engenheiros chefes de circunscrição de telecomunicações ou radioeléctricos.
900$00 ... Tesoureiro.
600$00 ... Chefes de serviço de exploração, de telecomunicações ou radiotécnicos (quando não sejam engenheiros) colocados nas circunscrições dos Açores ou Madeira e assistentes radiotécnicos que chefiem estações radioeléctricas dessas mesmas circunscrições.
600$00 ... Funcionários mecanógrafos.
500$00 ... Chefes de centro de comando de conservação.
400$00 ... Funcionários em serviço de inspecção (§ 4.º do artigo 51.º).
400$00 ... Chefes de centrais, da rede de ambulâncias postais e de circunscrições de exploração postal do continente.
400$00 ... Chefes de circunscrições de telecomunicações do continente (quando não sejam engenheiros).
400$00 ... Chefes de sectores radioeléctricos.
400$00 ... Chefes de depósitos centrais de material.
400$00 ... Chefes de estações de correio, telégrafo e telefone de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta e Funchal.
400$00 ... Assistentes radiotécnicos que não chefiem estações radioeléctricas e assistentes de telecomunicações colocados, uns e outros, nas circunscrições com sede nos Açores ou Madeira, bem como radioinstaladores e fiscais radiotécnicos que chefiem estações radioeléctricas dessas mesmas circunscrições.
400$00 ... Funcionários em serviço de estenografia.
400$00 ... Funcionários facturadores e manipuladores de máquinas de perfuração e verificação.
300$00 ... Chefes de sectores de tráfego das estações centrais, de sectores da rede de ambulâncias postais ou de estações de correio de Lisboa ou Porto.
300$00 ... Chefes de centros de fiscalização radioeléctrica do continente.
300$00 ... Dirigentes de sector de conservação.
300$00 ... Chefes de depósitos mistos de material.
200$00 ... Chefes de turno de estações centrais ou de estações de correio de Lisboa ou Porto.
200$00 ... Fiscais da posta de Lisboa ou Porto e de boletineiros.
200$00 ... Chefe de centro de fiscalização radioeléctrica insular.
200$00 ... Chefes de depósitos regionais de material.
200$00 ... Telefonistas-chefes em serviço nas estações telefónicas interurbanas distribuidoras.
200$00 ... Telefonistas dos grupos n.os 2 e 3 com funções de vigilância.
200$00 ... Funcionárias dos grupos n.os 2 e 3 em serviço nas cidades de Lisboa e Porto e telefonistas de reserva colocadas, com carácter de continuidade, nas estações centrais telefónicas ou telegráficas das mesmas cidades.
200$00 ... Monitores, carteiros centrais, monitores A, carteiros centrais A ou auxiliares de tráfego com funções de divisor ou de capataz.
150$00 ... Chefes de grupo de estações centrais dos correios e de estações de correio de Lisboa ou Porto.
150$00 ... Vigilantes das estações centrais dos correios e telegráficas.
150$00 ... Chefes de turno do serviço de escuta.
150$00 ... Chefes de depósitos de postes.
Nota. - A gratificação atribuída ao inspector-chefe só será abonada quando em serviço fora da sede da sua residência oficial, ficando, por isso, sujeita aos descontos estabelecidos no § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26116, de 23 de Novembro de 1935.
Ministério das Comunicações, 9 de Janeiro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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