Decreto-Lei n.º 47489 — Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-01-09
Última atualização 1987-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-08-07, Decreto-Lei n.º 309/87 — Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa

Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36976 - Revoga determinadas disposições dos Decretos-Leis n.os 36976, 38533 e 42626 e ainda o Decreto-Lei n.º 41823 e determina que deixem de ter aplicação à referida Administração-Geral as disposições do Decreto-Lei n.º 37190

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Art. 9.º Os funcionários com mais de seis anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, à data da publicação deste diploma, que se encontrem impedidos de concorrer às categorias superiores poderão ser admitidos ao primeiro concurso a realizar para essas categorias e, mediante parecer da comissão técnica e autorização do Ministro das Comunicações, para outras categorias para que não seja de exigir preparação diferente da que esses funcionários possuírem. Poderão também ser colocados, com dispensa de concurso, em vagas de categorias para que tenham sido realizados, expressamente, cursos ou estágios de aperfeiçoamento profissional, nos termos do artigo 88.º da lei orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, a cuja frequência hajam sido admitidos e que a tenham concluído com bom aproveitamento.

Os funcionários, de entre os anteriormente referidos, que tenham dez ou mais anos de serviço efectivo poderão, mediante parecer favorável da comissão técnica, ser dispensados da exigência do concurso para o acesso à categoria imediatamente superior, podendo ser-lhes cativadas para esse efeito até metade das vagas existentes e das que posteriormente se abrirem até à sua total absorção.

§ 1.º Os candidatos aprovados em concurso que não tenham obtido vaga dentro do prazo da respectiva validade poderão ser admitidos, nas mesmas condições, aos concursos que seguidamente se realizarem para as mesmas categorias.

§ 2.º A promoção dos funcionários de que trata a última parte do corpo deste artigo será feita pela ordem da respectiva antiguidade na actual categoria.

Verificando-se, quando ao acesso no grupo 1 dos quadros, a situação prevista no último período da alínea a) do artigo 56.º da citada lei orgânica, será, pelo Ministro das Comunicações, fixada a proporção das vagas a cativar respectivamente.

§ 3.º Aos concursos para a categoria de terceiro-oficial do grupo 1, de que trata a disposição legal citada no parágrafo anterior, poderão concorrer os aspirantes do sexo masculino abrangidos pelas disposições deste artigo.

§ 4.º Os funcionários que, por efeito de extinção da actual última classe da categoria em que se encontrem providos, transitam automàticamente à classe imediata não poderão beneficiar, cumulativamente, das disposições deste artigo, salvo no que diz respeito à colocação em vagas de outras categorias, se vierem a frequentar, com aproveitamento, os cursos ou estágios nele referidos.

Art. 10.º Serão extintos, quando vagarem, os lugares correspondentes às seguintes categorias dos quadros:

Grupo 22:

1 encarregado de dragagens.

Grupo 23:

1 técnico conservador arquivista.

Art. 11.º Enquanto não forem efectuados no orçamento os convenientes ajustamentos, os encargos resultantes das disposições do presente diploma, na parte em que se referem ao pessoal, serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de remunerações certas ao pessoal dos quadros, convenientemente reforçadas no caso de se verificar a sua insuficiência, ou por verbas especialmente inscritas.

Art. 12.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga as seguintes disposições:

S único do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948;

Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38533, de 24 de Novembro de 1951;

Artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 38533 e Decreto-Lei n.º 42626, de 31 de Outubro de 1959, na parte em que davam nova redacção às disposições do citado Decreto-Lei n.º 36976, neles referidas, com excepção das do n.º 5.º do artigo 28.º, do artigo 47.º e seus parágrafos e do § 2.º do artigo 86.º

Decreto-Lei n.º 41823, de 12 de Agosto de 1958;

deixando de ter aplicação à Administração-Geral do Porto de Lisboa as do Decreto-Lei n.º 37190, de 24 de Novembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

TABELA I

Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (ver nota a)

Presidente do conselho de administração ... 3000$00

Administradores-delegados ... 1000$00

Tesoureiro-chefe ... 1000$00

Recebedor-pagador de 1.ª classe, substituto do tesoureiro-chefe ... 500$00

Engenheiro ou arquitecto de 1.ª classe, director do Gabinete de Estudo do Plano Geral ... 1500$00

Oficial do Exército, comandante da polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 1500$00

Comissário-chefe da Polícia de Segurança Pública destacado em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 750$00

Chefes da Polícia de Segurança Publica destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 400$00

Subchefes da Polícia de Segurança Pública destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 120$00

Guardas da Polícia de Segurança Pública destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 90$00

Cabos-de-mar destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 150$00

Agentes da Polícia Judiciária destacados em serviço na Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 500$00

(nota a) Consideram-se acrescentadas a esta tabela as gratificações estabelecidas nos termos da segunda parte do artigo.

Ministério das Comunicações, 9 de Janeiro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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