Decreto n.º 47491 — Define a área de terreno confinante com o Quartel da Cruz da Areia, em Leiria, que fica sujeita a servidão militar

Tipo Decreto
Publicação 1967-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a área de terreno confinante com o Quartel da Cruz da Areia, em Leiria, que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Cruz da Areia, situado nas proximidades de Leiria, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Cruz da Areia, em Leiria, compreendida num polígono de lados paralelos aos muros de vedação do Quartel e distando deles 150 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

1) Uma primeira zona com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;

2) Uma segunda zona com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º A área descrita no n.º 1) do artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c)

Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º A área descrita no n.º 2) do artigo 1.º fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença de autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda dois pisos.

Art. 4.º Ao comando da 2.ª região militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se fez referência nos artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao comando da 2.ª região militar.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª região militar.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comando da 2.ª região militar.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1/5000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao comando da 2.ª região militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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