Decreto n.º 47499 — Promulga o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga várias disposições…

Tipo Decreto
Publicação 1967-01-17
Última atualização 1968-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral das Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1968-10-07, Decreto n.º 48607 — Altera várias disposições do Decreto n.º 45575, alterado pelo Decreto…

Promulga o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga várias disposições legislativas

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Art. 51.º Os serviços procurarão preparar o seu pessoal técnico auxiliar das diferentes categorias de acordo com as respectivas exigências. Esta preparação poderá ser extensiva a indivíduos estranhos aos serviços e, neste caso, deverão ser organizados cursos para a formação de hidrometristas, auxiliares técnicos para trabalhos hidráulicos e outros, os quais serão regulamentados em cada província e ministrados na escola de técnicos auxiliares de hidráulica.

§ 1.º O subdirector provincial dos Serviços é o director da escola, competindo-lhe orientar o ensino, assegurar o seu funcionamento e promover a publicação de textos ou livros para uso na mesma escola.

§ 2.º Os professores e os instrutores que forem necessários para ministrar os cursos, bem como o secretário da escola, serão nomeados e exonerados pelo governador, sob proposta do director.

§ 3.º O regulamento da escola, prevendo o local ou locais de ensino, natureza dos cursos e sua duração, trabalhos práticos, exames, certificados de aproveitamento, subsídios de frequência, de campo ou ajudas de custo e demais pormenores, será publicado em cada uma das províncias, de harmonia com as necessidades dos serviços.

Art. 52.º Os serviços hidráulicos poderão promover a publicação de um boletim para a divulgação dos estudos e trabalhos efectuados pelo seu pessoal ou de estudos e trabalhos, no âmbito das suas actividades, efectuados por outras entidades oficiais ou particulares. Poderão também publicar, independentemente do boletim, quaisquer estudos e trabalhos de assinalado interesse técnico e científico que seja útil divulgar, efectuados ou custeados pelos serviços hidráulicos.

Art. 53.º Ficam autorizados os governadores das províncias a criar e regulamentar um fundo destinado a custear as publicações dos serviços.

CAPÍTULO VI — Das disposições gerais e transitórias

Art. 54.º Ao Conselho Técnico de Obras Públicas, além do referido no artigo 45.º do Decreto n.º 45575, no que se refere aos assuntos da D. S. H., incumbe:

a)

Apreciar os esquemas ou planos gerais de aproveitamento dos recursos hidráulicos das bacias hidrográficas, com vista a serem aprovados pelo Ministério do Ultramar;

b)

Apreciar o projecto, elaborado pela D. S. H., do plano de acção hidráulica para o ano seguinte, de forma que, aprovado pelo Governo-Geral, possa ter início logo no princípio do ano a que respeitar; pronunciando-se ainda:

Sobre a classificação de cada um dos esquemas contemplados numa das ordens a que se refere o artigo 23.º deste diploma;

Sobre a proposta quanto ao organismo ou organismos executores, dentro do estipulado no artigo 24.º deste diploma;

Sobre a fixação do organismo explorador.

c)

Apreciar o projecto de ocupação hidrológica para o ano seguinte, tendo em atenção as bacias hidrográficas prioritárias superiormente definidas.

Art. 55.º O pessoal dos organismos extintos com a publicação do presente diploma que não tiver ingressado nos quadros permanentes das D. S. H. pelas formas previstas e esteja em exercício pode ingressar nas vagas dos quadros permanentes das respectivas províncias existentes à data deste diploma, independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o requerer e assim convier as interesses do Estado. Desde que tenha mais de cinco anos de serviço nas missões ou brigadas e boas informações, poderá ocupar vagas de 1.ª classe, quando não haja nos quadros funcionários com as condições legais para serem providos.

§ único. Aos funcionários que, mesma assim, não ficarem colocados, será aplicado o previsto na lei para os seus casos.

Art. 56.º Nos casos em que se verifique diminuição dos actuais vencimentos do pessoal que transitar ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, poderá ser abonado, a título de compensação aos respectivos funcionários, enquanto não mudarem de situação, um complemento igual à diferença entre o vencimento que auferiam e o que passam a auferir.

Art. 57.º Passarão para o património das D. S. H. de Angola e Moçambique, em condições a estabelecer mediante despacho do governador-geral, os bens do inventário que actualmente pertencem aos organismos referidos no artigo 3.º deste diploma.

Art. 58.º As D. S. H. concentrarão nos seus arquivos os dados hidrológicos colhidos nas províncias respectivas e ainda as características principais de todas as obras hidráulicas nelas executadas, devendo, para esse efeito, os restantes organismos e entidades privadas, desde que concessionárias, enviar obrigatòriamente cópia dos seus dados no mais curto prazo possível.

Art. 59.º São exactores de Fazenda:

O chefe da Repartição de Administração Central;

Os chefes das repartições regionais.

Art. 60.º São responsáveis por carga:

O chefe da 3.ª Secção - Aquisições e Património - e da 4.ª Repartição - Administração Central;

Os chefes de secção de expediente e arquivo das repartições regionais.

Art. 61.º Serão extensíveis às D. S. H. de Angola e Moçambique as disposições aplicáveis da Portaria Ministerial n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, referentes ao serviço de contabilidade e administração de Fazenda das obras públicas.

Art. 62.º Os sectores referidos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma deverão estar integrados nas D. S. H. de Angola e Moçambique 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 63.º O actual chefe da Brigada de Estudos dos Rios de Angola transitará para chefe da 1.ª Repartição - Estudos Hidrológicos.

Art. 64.º No prazo de 90 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma em cada província, deve ser submetido à aprovação do governador-geral o projecto de regulamento necessário à sua execução.

Art. 65.º Este diploma revoga as Portarias n.os 21042, 21178 e 21743, respectivamente de 13 de Janeiro de 1965, 18 de Março de 1965 e 24 de Dezembro de 1965, e ainda o despacho de 30 de Março de 1963 da província de Moçambique. Revoga igualmente todas as disposições em contrário, nomeadamente as contidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 3.º e no artigo 6.º e seu § único dos Diplomas Legislativos n.os 2160 e 3242, respectivamente de 27 de Novembro de 1961 e 11 de Maio de 1962, e também nos n.os 3 e 16 a 21 do artigo 1.º e nos artigos 13.º e 24.º do Decreto n.º 45575, de 24 de Fevereiro de 1964.

Art. 66.º O presente diploma entra em vigor, nas províncias de Angola e Moçambique, 90 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum do pessoal dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique

(Artigo 27.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/01/01400/00860097.pdf))

MAPA II

Quadro privativo permanente dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique

(Artigo 27.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/01/01400/00860097.pdf))

MAPA III

Quadro complementar dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique

(Artigo 30.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/01/01400/00860097.pdf))

Ministério do Ultramar, 17 de Janeiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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