Decreto-Lei n.º 47507 — Cria na Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, uma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, uma Repartição de Concessões - Aumenta de uma unidade, na categoria de chefe de repartição, o quadro do pessoal da referida Direcção-Geral, fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37707 e alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40811

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A organização da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 37707, de 30 de Dezembro de 1949, depois de, pelo Decreto-Lei n.º 37596, de 3 de Novembro do mesmo ano, nela terem sido integrados os serviços da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.

Com esta integração todas as atribuições das anteriores Repartição de Estudos e Projectos, da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, e Repartição de Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, foram concentradas na Repartição de Projectos da Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos. Ficou, assim, a cargo desta Repartição um grande volume de trabalho, compreendendo uma parte essencialmente técnica e outra técnico-administrativa, a primeira constituída pelos estudos de todos os rios, a preparação dos planos gerais de aproveitamento e valorização das bacias hidrográficas e a elaboração dos projectos das respectivas obras a executar pelo Estado, e a segunda, por todos os assuntos relacionados com os aproveitamentos hidráulicos realizados por outras entidades em regime da concessão de águas públicas, incluindo a organização e a instrução dos processos e a fiscalização das disposições dos cadernos de encargos e regulamentares de ordem geral durante todo o prazo das concessões. Qualquer destes dois tipos diferenciados de actividade tem aumentado bastante, e mais aumentará com o desenvolvimento económico-social, que exige crescentes disponibilidades de água para abastecimento de populações e indústrias e para rega e produção de energia, as quais só podem ser satisfeitas mediante o aproveitamento dos caudais dos rios.

Torna-se, portanto, indispensável organizar os serviços por forma a que possam corresponder ao esforço que lhes é pedido no que respeita a aproveitamentos hidráulicos e no sentido da melhor utilização dos recursos hídricos. Para esse efeito, cria-se na Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos uma Repartição de Concessões, que se ocupará do serviço técnico-administrativo dos aproveitamentos hidráulicos realizados em regime de concessão de águas públicas, ficando a Repartição de Projectos liberta daquele serviço e em melhores condições para se dedicar ao estudo dos rios, à preparação dos planos gerais de aproveitamento e valorização das bacias hidrográficas e à elaboração dos projectos das respectivas obras a realizar pelo Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, uma Repartição de Concessões.

Art. 2.º Para os efeitos do artigo anterior, é aumentado de uma unidade, na categoria de chefe de repartição, o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37707, de 30 de Dezembro de 1949, e alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40811, de 18 de Outubro de 1956.

Art. 3.º O encargo resultante do disposto no artigo anterior será satisfeito em conta de dotação a inscrever no orçamento ordinário da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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