Decreto-Lei n.º 47515 — Regula a forma de provimento dos lugares de subinspector dos quadros da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a forma de provimento dos lugares de subinspector dos quadros da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Atendendo às conveniências dos serviços no que respeita ao recrutamento de subinspectores dos quadros da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, dentro da orientação que vem sendo seguida para o provimento de lugares para que é exigido idêntico nível de habilitações;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer come lei, o seguinte:
Artigo único. Os lugares de subinspector dos quadros da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas serão providos, mediante concurso de provas públicas, de entre indivíduos diplomados com um curso superior adequado ou por adjuntos e agentes que possuam, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço e sejam diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais (curso de Política Social).
§ 1.º Os adjuntos ou agentes que satisfaçam as condições referidas só podem ser providos nos lugares de subinspector do quadro da inspecção a que pertençam.
§ 2.º Sempre que for julgado conveniente, pode, no provimento destes lugares, o concurso de provas públicas ser substituído por concurso documental, desde que os candidatos tenham obtido nos respectivos cursos classificação igual ou superior a 14 valores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).