Decreto-Lei n.º 47517 — Permite que sejam oficiais superiores do activo ou da reserva, de preferência do estado-maior, os três adjuntos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-01-30
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Legião Portuguesa
Fonte DRE
artigos 1

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Permite que sejam oficiais superiores do activo ou da reserva, de preferência do estado-maior, os três adjuntos militares previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44062, que reorganiza a Legião Portuguesa

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Nas circunstâncias actuais não se justifica a exigência legal de os três adjuntos militares do quartel-general da Legião Portuguesa previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44062, de 28 de Novembro de 1961, serem obrigatòriamente oficiais do activo e necessàriamente do estado-maior.

Por isso,

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os três adjuntos militares previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44062, de 28 de Novembro de 1961, poderão ser oficiais superiores do activo ou da reserva, de preferência do estado-maior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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