Decreto n.º 47531 — Actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina - Revoga o Decreto de 9 de Agosto de 1888 e os…

Tipo Decreto
Publicação 1967-02-09
Última atualização 1977-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-12-31, Decreto-Lei n.º 542/77 — Altera a redacção a algumas das secções, capítulos, notas, posiç…

Actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina - Revoga o Decreto de 9 de Agosto de 1888 e os Decretos n.os 7110 e 7418

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Tendo-se reconhecido a necessidade de actualizar a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos só podem ser utilizados na preparação de medicamentos, especializados ou não, e nas indústrias de produtos em que o seu uso não apresente inconvenientes para a saúde pública.

§ único. É proibida a incorporação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos nos produtos alimentares.

Art. 2.º A importação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, necessita de autorização da Direcção-Geral das Alfândegas, emitida mediante a apresentação de licença passada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Art. 3.º A fiscalização do comércio e do emprego dos produtos referidos no artigo 1.º no fabrico de medicamentos e em usos industriais ficará a cargo da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Art. 4.º Todos os fabricantes e importadores dos produtos mencionados no artigo 1.º ficam obrigados a possuir um registo onde se anotem não só as quantidades produzidas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação dos destinatários.

Art. 5.º Os industriais que utilizem no seu fabrico, como matéria-prima, os produtos referidos no artigo 1.º, observando as prescrições deste decreto, deverão possuir um registo onde se anotem não só as quantidades adquiridas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação da respectiva laboração.

Art. 6.º A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, só podem ser vendidos ao público pelas farmácias, que, para o efeito, possuirão um registo das quantidades adquiridas e vendidas.

Art. 7.º As infracções às disposições deste decreto ficam sujeitas às penalidades cominadas no artigo 30.º do Decreto n.º 30270, de 12 de Janeiro de 1940.

Art. 8.º São revogados os Decretos de 9 de Agosto de 1888, n.º 7110, de 13 de Outubro de 1920, e n.º 7418, de 26 de Março de 1921.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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